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Necessidade do Coordenador Médico do PCMSO

PARECER CREMEB Nº 04/12 (Aprovado em Sessão Plenária de 03/02/2012) EXPEDIENTE CONSULTA Nº 206.423/11 ASSUNTOS: – Necessidade do Coordenador Médico do PCMSO de uma empresa interestadual ter inscrição em vários Conselhos Regionais. – Licitude de Médico do Trabalho assinar CAT sem examinar diretamente o paciente, se baseando em relatórios dos médicos que o atenderam.

RELATOR: Cons. Luiz Carlos Cardoso Borges EMENTA: Todo o empregador e instituição que admita trabalhadores como empregados, tem a obrigação de elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, seja ela filial, sucursal, subsidiária e outros estabelecimentos de assistência à saúde. Deverá a empresa indicar médico coordenador do citado programa no local na mesma jurisdição em que atua, seja Médico do Trabalho ou outro profissional médico. A Legislação vigente determina que caberá à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Comete ilicitude ética o profissional médico que assinar laudos médicos periciais ou verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

PARECER: Isto posto, considerando os procedimentos exigidos para o controle da saúde do trabalhador, determinando os exames médicos ocupacionais vinculados ao PCMSO, deverá a empresa indicar médico coordenador do citado programa no local em que a mesma atua, seja Médico do Trabalho ou quando não houver, por outro profissional médico familiarizado com o ambiente, as condições de trabalho, com os riscos e os princípios da patologia ocupacional. E, por analogia, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária, estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência da mesma instituição de saúde.

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